Aos cursos de formação para observador geofísico poderão ser admitidos indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente que inclua as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.
Artigo 83.º — (Admissão aos cursos de formação para observador geofísico)
Vigente desde: 09/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1981