- 1 -O pessoal prestando serviço em locais com as condições especiais de isolamento que vierem a ser estabelecidos terá direito ao subsídio de isolamento nos termos que vierem a ser fixados na lei geral.
- 2 -O pessoal do INMG colocado nos estabelecimentos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores tem direito a subsídio de residência em conformidade com o Decreto-Lei n.º 36715, de 8 de Janeiro de 1948, e demais legislação em vigor.
Artigo 89.º — (Subsídios de isolamento e de residência)
Vigente desde: 09/12/1981
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Em vigor desde 09/12/1981