- 1 -O pessoal do INMG poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para os serviços do INMG.
- 2 -Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de 6 meses, prorrogável até ao limite de 1 ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.
- 3 -Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes, cabendo a estes acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos e efectuar em comum pelos respectivos funcionários.
Artigo 91.º — (Destacamento)
Vigente desde: 09/12/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/12/1981