- 1 -O recrutamento do pessoal auxiliar far-se-á de acordo com a lei geral.
- 2 -As tarefas de limpeza e manutenção das instalações cuja execução não exija o cumprimento do horário normal completo da função pública serão asseguradas nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.
Artigo 99.º — (Recrutamento do pessoal auxiliar)
Vigente desde: 09/12/1981
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Em vigor desde 09/12/1981