- 1 -Os lugares de encarregado de armazém são providos de entre fiéis de armazém principais com 3 anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e experiência adequada.
- 2 -Os lugares de fiel de armazém principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre fiéis de armazém de 1.ª classe e de 2.ª classe com 5 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -Os lugares de fiel de armazém de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 44.º — (Fiel de armazém)
Vigente desde: 20/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1985