- 1 -Os lugares de monitor principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre monitores de 1.ª e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de monitor de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e prática profissional adequada, devidamente comprovada, com a duração mínima de 2 anos.
Artigo 45.º — (Monitor)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985