- 1 -Os lugares de primeiro-oficial são providos, nos termos da lei geral, de entre segundos-oficiais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de segundo-oficial são providos, nos termos da lei geral, de entre terceiros-oficiais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de terceiro-oficial são providos por concurso de provas escritas e práticas a que são admitidos:
- a)Escriturários-dactilógrafos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equivalente;
- b)Indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.
Artigo 48.º — (Oficiais administrativos)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985