Aprova a lei orgânica da Casa Pia de Lisboa
(Natureza e regime jurídico)
(Atribuições)
(Tutela de menores)
(Estrutura)
(Órgãos e serviços)
Para o exercício das suas atribuições, a Casa Pia de Lisboa dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
(Competência do provedor)
(Composição e competência do conselho de ex-alunos)
(Composição e competência do conselho técnico)
(Composição e competência do conselho administrativo)
(Dos Serviços Técnicos)
A Direcção de Serviços Técnicos compreende:
(Competência dos Serviços Técnicos)
(Dos Serviços Administrativos)
A Direcção dos Serviços Administrativos compreende:
(Competência dos Serviços Administrativos)
(Dos estabelecimentos integrados)
(Competências dos directores de estabelecimento)
(Serviços dos estabelecimentos integrados)
Os estabelecimentos integrados serão organizados internamente de acordo com a sua dimensão e actividade específicas.
(Da gestão)
Para a prossecução das suas atribuições, a Casa Pia de Lisboa administrará os bens próprios ou a seu cargo de acordo com as regras da gestão pública.
(Das receitas)
(Das despesas)
(Conta de gerência)
A conta de gerência da Casa Pia de Lisboa será presente a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da legislação vigente.
(Âmbito e regime aplicável)
(Classificação e quadro de pessoal)
(Contratação além do quadro)
Sem prejuízo do disposto na lei geral, a Casa Pia de Lisboa poderá contratar além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação das necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da função pública.
(Duração e regime de prestação de trabalho)
A duração de trabalho do pessoal da Casa Pia de Lisboa será a que constar das alíneas seguintes:
(Regime de provimento)
(Provedor)
(Adjunto do provedor)
(Directores de serviço e chefes de divisão)
Os lugares de director de serviço e de chefe de divisão são providos de acordo com o estabelecido na lei geral quanto a pessoal dirigente.
(Director de estabelecimento)
(Chefe de repartição)
Os lugares de chefe de repartição são providos de entre:
(Técnico superior)
(Consultor jurídico)
(Pessoal docente)
(Pessoal de medicina)
(Pessoal de enfermagem)
Os lugares de enfermeiro nos seus diversos graus são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, e legislação complementar.
(Pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica)
Os lugares de técnico auxiliar principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica são providos de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Setembro, e legislação complementar.
(Capelão)
(Técnico de serviço social)
(Técnico de psicologia)
(Educador de juventude)
(Preceptor)
(Auxiliar de educação)
Os lugares de auxiliar de educação são providos de entre candidatos com a formação adequada ou, na sua falta, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.
(Ecónomo)
(Fiel de armazém)
(Monitor)
(Monitor oficinal)
(Chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:
(Oficiais administrativos)
(Escriturário-dactilógrafo)
Ao ingresso e acesso na carreira de escriturário-dactilógrafo aplica-se o disposto na lei geral.
(Tesoureiro)
(Encarregado)
Os lugares de encarregado são providos de entre operários qualificados com a categoria de principal e experiência profissional adequada.
(Operários)
Às carreiras de operário qualificado, semiqualificado e não qualificado aplica-se o disposto na lei geral.
(Cozinheiro)
(Auxiliar de alimentação)
(Auxiliar de serviços gerais)
(Operador de lavandaria)
(Encarregado de pessoal auxiliar, motorista, telefonista, porteiro, contínuo, guarda e servente)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, motorista, telefonista, porteiro, contínuo, guarda e servente são providos nos termos da lei geral.
(Alargamento da base da carreira)
Poderão ser preenchidos tantos lugares na categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam os requisitos legais de promoção.
(Recrutamento e selecção)
O preenchimento dos lugares de ingresso e acesso nas carreiras constantes do presente diploma será feito por concurso, nos termos da lei geral.
(Transição de pessoal)
(Da disposição dos bens e participação em sociedade)
Para a prossecução das suas atribuições e administração do seu património, pode a Casa Pia de Lisboa, mediante prévia autorização do ministro da tutela, dispor dos bens imóveis próprios e participar na constituição ou alteração de sociedades ou de outras pessoas colectivas, ficando equiparada aos demais sócios ou accionistas em tudo o que diga respeito aos respectivos pactos sociais e funcionamento.
(Regulamentação)
Para a boa execução deste diploma serão aprovados, por despacho ministerial, sob proposta do provedor, os regulamentos internos necessários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 24 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º
(ver documento original)