- 1 -Ao ingresso e acesso na carreira de tesoureiro aplica-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
- 2 -O movimento nos lugares de tesoureiro depende da prestação de caução e confere direito a abono para falhas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 50.º — (Tesoureiro)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985