Poderão ser preenchidos tantos lugares na categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam os requisitos legais de promoção.
Artigo 58.º — (Alargamento da base da carreira)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985