- 1 -Têm direito ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à independência desses territórios as pessoas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham exercido nos territórios das ex-colónias portuguesas actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria;
- b)Não recebam dos novos Estados de expressão oficial portuguesa a protecção social correspondente aos períodos contributivos verificados;
- c)Residam em Portugal;
- d)Não sejam pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória.
- 2 -O direito a que se refere o número anterior apenas engloba os períodos contributivos verificados em caixas de previdência de inscrição obrigatória, cujo esquema de benefícios incluísse a atribuição de pensões e em relação aos quais não se tenha verificado reembolso de contribuições.
Artigo 1.º — Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas
Vigente desde: 29/10/1990
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Em vigor desde 29/10/1990