Procede ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas
Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas
Objectivos
O reconhecimento dos períodos contributivos pode ter em vista:
Requerimento
A abertura do processo para o reconhecimento dos períodos contributivos em questão depende da apresentação de requerimento do interessado instruído com:
Prazo para apresentação do requerimento
Provas
Instituição competente
O requerimento deve ser apresentado na instituição que, à sua data, abranja o interessado, se o mesmo for beneficiário activo da Segurança Social, ou, caso contrário, no centro regional da área da sua residência, cabendo a decisão final do processo de reconhecimento ao respectivo órgão directivo.
Efeitos
Financiamento
Os encargos com as prestações originadas com o reconhecimento a que se refere o presente diploma são suportados pela verba «Encargos com a descolonização» do Ministério das Finanças, o qual transfere, anualmente, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social as verbas necessárias, nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Orçamento e da Segurança Social.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.