- 1 -O direito ao reconhecimento dos períodos contributivos caduca se não for requerido, nos termos do presente diploma, no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o requerimento deve encontrar-se devidamente instruído.
Artigo 4.º — Prazo para apresentação do requerimento
Vigente desde: 29/10/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1990