- 1 -O reconhecimento de períodos contributivos a que se refere o presente diploma apenas produz efeitos em relação às prestações incluídas no seu âmbito que se vencerem após a apresentação do requerimento do interessado.
- 2 -O registo de salários a efectuar corresponde ao constante das folhas de remunerações entradas nas instituições de previdência das ex-colónias em relação às quais se verificou o efectivo pagamento de contribuições.
- 3 -Quando o reconhecimento de períodos contributivos se basear em meio de prova diverso do indicado no n.º 1 do artigo 5.º, a sua produção de efeitos é limitada ao preenchimento dos períodos de garantia e à formação da taxa global das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social.
Artigo 7.º — Efeitos
Vigente desde: 29/10/1990
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Em vigor desde 29/10/1990