- 1 -As administrações regionais de saúde, adiante designadas por ARS, são pessoas colectivas públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sob a tutela do Ministro da Saúde.
- 2 -As ARS exercem a sua actividade nas áreas correspondentes às regiões de saúde.
Artigo 1.º — Natureza jurídica e âmbito
Vigente desde: 29/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1993