Aprova o Regulamento das Administrações Regionais de Saúde
Natureza jurídica e âmbito
Atribuições
Áreas de intervenção
Na prossecução das suas atribuições, as ARS desenvolvem as suas actividades nas áreas da saúde pública, prestação de cuidados de saúde, farmácia e prestações indirectas.
Órgãos
Composição
Competência
Funcionamento
Os conselhos de administração das ARS reúnem uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que para tal forem convocados pelos presidentes, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.
Competência
Coordenadores sub-regionais
Competência
Conselhos regionais de saúde
Comissões concelhias de saúde
Serviços
Direcção de Serviços de Planeamento e Apoio Técnico
Direcção de Serviços de Gestão Financeira
À Direcção de Serviços de Gestão Financeira compete:
Gabinete Jurídico
Repartição Administrativa
Direcção de Serviços de Saúde
Direcção de Serviços de Administração Geral
Divisão de Apoio Técnico
À Divisão de Apoio Técnico compete, em especial:
Repartição Administrativa
Regime
É aplicável ao pessoal das ARS o regime dos funcionários e agentes da administração central, com as especificidades previstas no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e nos regulamentos específicos das carreiras profissionais de saúde.
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal das ARS são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta dos conselhos de administração das ARS.
Receitas e despesas
Plano oficial de contabilidade
Especialização por exercícios
Nas ARS, as contas de cada ano obedecem ao princípio da especialização dos exercícios.
Valorização do inventário
Património
O património das ARS é constituído pelos direitos que lhes estão atribuídos para o exercício da sua actividade.
Administrações regionais de saúde
Centros de saúde
A gestão dos centros de saúde, até à criação dos grupos personalizados dos centros de saúde, é assegurada pela ARS da respectiva área, através dos seus serviços de âmbito sub-regional.
Transição do pessoal
Situações especiais
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Martins Nunes.
Promulgado em 9 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.