- 1 -Os conselhos regionais de saúde têm a composição seguinte:
- a)Os coordenadores sub-regionais;
- b)Um representante de cada um dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde;
- c)Um representante de cada centro de saúde;
- d)Um representante dos municípios situados na área correspondente à da respectiva administração regional de saúde, designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- e)Dois representantes das entidades privadas integradas no sistema de saúde;
- f)Dois representantes dos profissionais em regime liberal integrados no sistema de saúde.
- 2 -Aos conselhos regionais de saúde compete, em geral, pronunciar-se sobre os planos regionais de actividades, orçamentos e relatórios anuais apresentados pelo respectivo conselho de administração e sobre outras matérias em relação às quais lhes seja solicitado parecer, bem como propor as medidas que julguem adequadas à melhoria dos níveis de saúde da região.
- 3 -Os presidentes dos conselhos regionais de saúde são eleitos de entre os seus membros.
- 4 -Os conselhos regionais de saúde reúnem duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal convocados pelo seu presidente.
- 5 -O regulamento dos conselhos regionais de saúde é aprovado na primeira reunião convocada pelos presidentes dos conselhos de administração das ARS.
Artigo 11.º — Conselhos regionais de saúde
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993