- 1 -As ARS devem possuir inventário, segundo critérios de valorimetria adequados, designadamente de todo o imobilizado existente.
- 2 -O imobilizado é obrigatoriamente reintegrado nos termos previstos no plano de contas.
- 3 -O imobilizado é reavaliado com a periodicidade adequada, de harmonia com as taxas fixadas em despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 27.º — Valorização do inventário
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993