- 1 -As ARS são colocadas em regime de instalação, pelo período de um ano, extinguindo-se as criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, transitando o pessoal e transmitindo-se o respectivo património para as novas, nos termos do presente diploma.
- 2 -As dotações orçamentais, os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que são titulares as administrações regionais de saúde criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, são automaticamente transferidos para as ARS, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, sem dependência de quaisquer formalidades.
- 3 -Até à publicação dos quadros de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, devem ser aprovados, por despacho do Ministro da Saúde, os mapas propostos pelos conselhos de administração das ARS, com a dotação do pessoal indispensável ao seu funcionamento durante o regime de instalação.
Artigo 29.º — Administrações regionais de saúde
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993