- 1 -O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FET e aos seus órgãos será fornecido pelos serviços da DGCI e da DGITA.
- 2 -O FET funcionará nas instalações da DGCI e ou da DGITA que lhe forem atribuídas para o efeito.
Artigo 13.º — Apoio e instalações
Vigente desde: 02/12/1997
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