Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, criado pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, a participação dos trabalhadores na sua gestão, bem como o instrumento legal de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo referido Fundo
Objecto
O presente decreto-lei tem por objecto a definição das linhas orientadoras da atribuição dos suplementos a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, bem como os órgãos e o regime financeiro do Fundo de Estabilização Tributário, adiante designado por FET.
Natureza do Fundo de Estabilização Tributário
O FET tem a natureza de fundo autónomo, não personalizado, do Ministério das Finanças, gerido nos termos previstos no presente decreto-lei e na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio.
Suplementos
Reservas
Sem prejuízo do que definir a portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, as reservas do FET, constituídas pela diferença positiva entre o total de receitas e rendimentos percebidos e os suplementos e despesas de gestão pagos, serão denominadas nos seguintes activos:
Receitas
Despesas
Constituem despesas do FET:
Equilíbrio financeiro
Órgãos
São órgãos do FET:
Conselho de administração
Competências do conselho de administração
Fiscal único
Competências da comissão de fiscalização
Compete à comissão de fiscalização:
Apoio e instalações