- 1 -Em cada ano económico o montante de compensações de produtividade e outros suplementos pagos, bem como as restantes despesas, não pode exceder 80% do valor do activo do fundo contabilizado a 31 de Dezembro do ano anterior.
- 2 -A diferença encontrada nos termos do número anterior constitui a reserva a que se refere o artigo 4.º
- 3 -Quando as verbas disponíveis para pagamento das compensações de produtividade e outros suplementos não permitirem que sejam atingidos os valores fixados para os mesmos, o valor máximo das compensações de produtividade e outros suplementos para os diferentes cargos e categorias diminuirá na mesma proporção da diferença entre as verbas necessárias e as disponíveis.
- 4 -Em nenhuma circunstância poderá haver transferência de verbas adicionais do orçamento do Estado para o FET.
Artigo 7.º — Equilíbrio financeiro
Vigente desde: 02/12/1997
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Em vigor desde 02/12/1997