- 1 -O conselho de administração tem a seguinte composição:
- a)Diretor-geral da AT, que será o presidente;
- b)Dois dirigentes em funções na AT, indicados pelo conselho de administração da AT;
- c)Dois trabalhadores em funções na AT, indicados pelo conselho de administração da AT;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o diretor-geral da AT será substituído pelo respetivo substituto legal nas funções de presidente do conselho de administração do FET.
- 3 -A duração do mandato dos membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 é de três anos, renováveis por iguais períodos de tempo.
Artigo 9.º — Conselho de administração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2017
Decreto-Lei n.º 113/2017 - 1.ª Série(07/09/2017)
Original