- 1 -Quando da utilização dos edifícios ou de instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, a APDL, S. A., obterá prévio parecer das entidades responsáveis pela protecção do ambiente.
- 2 -Na área de jurisdição da APDL, S. A., é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que não cumpram a legislação em vigor.
- 3 -A construção e conservação de colectores de esgoto através da área de jurisdição da APDL, S. A., constituirão encargos dos serviços do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem interessem.
Artigo 6.º
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998