Transforma a Administração dos Portos do Douro e Leixões em APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., e aprova os respectivos Estatutos
Ramo nascente do nó norte da estrada nacional n.º 107;
Ponto A (-46334,0) e (+170031,5);
Ponto B (-46027,0) e (+170463,0);
Ponto C (-45784,0) e (+170500,0);
Ponto 10 (-45948,0) e (+170345,0);
Alinhamento com a área de jurisdição (pontos 11, 12 e 13);
Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco entre os pontos:
D (-46352,0) e (+168946,0); e
E (-46008,0) e (+169219,0);
Ramo poente do nó sul da estrada nacional n.º 107 entre os pontos:
E;
F (-45844,5) e (+169292,0);
G (-45700,0) e (+169125,0); e
H (-45469,0) e (+169056,0);
Estrada nacional n.º 208 entre os pontos:
H (-45469,0) e (+169056,0);
I (-45539,0) e (+168816,5);
J (-45678,0) e (+168957,0);
K (-45853,0) e (+169010,0);
L (-46036,0) e (+169007,0);
M (-46135,0) e (+168952,0);
N (-46306,0) e (+168812,0);
Nó da Avenida de D. Afonso Henriques e acesso à Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco.
Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras a que se refere o artigo anterior só poderão ser embargadas ou suspensas pela APDL, S. A., quando estiverem a ser executadas sem licença ou se se verificar violação das condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Ponto P (-46279,0) e (+169064,0), que delimita o domínio público marítimo;
Ponto 1 (-46258,0) e (+169068,0);
Ponto 2 (-46258,5) e (+169102,0);
Ponto 3 (-46398,5) e (+169012,5);
Ponto 4 (-46419,5) e (+169038,5);
Ponto 5 (-46033,5) e (+169361,5);
Ponto 6 (-46054,0) e (+169388,0);
Ponto 7 (-45998,0) e (+169662,0);
Ponto 8 (-45995,5) e (+169913,0);
Ponto 9 (-45800,0) e (+170257,0);
Ponto 10 (-45948,0) e (+170345,0);
Ponto 11 (-45984,0) e (+170298,5):
Ponto 12 (-46083,0) e (+170056,0);
Ponto 13 (-46197,5) e (+169844,0);
Ponto Q (-46624,0) e (+169518,0), que delimita o domínio público marítimo.
A redefinição da área de jurisdição da APDL, S. A., referida no artigo anterior será efectuada tendo em conta a avaliação dos critérios e mecanismos que permitam ajustar as competências e as contrapartidas dos sectores envolvidos.
A APDL, S. A., só pode participar na constituição e adquirir participações em sociedades de qualquer natureza e objecto, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de empresas de interesse económico mediante resolução do Conselho de Ministros.
A APDL, S. A., fica obrigada a contribuir para a manutenção do fundo de aposentações do INPP, criado pelo Decreto-Lei n.º 188/89, de 3 de Junho, nos termos a fixar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
A APDL, S. A., manterá, em relação aos actuais beneficiários, as obras de carácter social e cultural já instituídas.
Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, a APDL, S. A., contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
Mantêm a sua validade as normas e regulamentos em vigor no âmbito da Administração dos Portos do Douro e Leixões e do INPP, em tudo quanto não contrarie o presente diploma e os Estatutos anexos.
São revogados o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 308/87, de 7 de Agosto.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Denominação e duração
Sede
Objeto
Capital social
Órgãos sociais
Participação na assembleia geral
Reuniões e deliberações da assembleia geral
Competências da assembleia geral
Composição do conselho de administração
Competência do conselho de administração
O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os atos e operações relativos ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe:
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em ata os limites e condições de tal delegação.
Vinculação da sociedade
Competência do presidente do conselho de administração
Funcionamento do conselho de administração
Fiscalização
Competência
Para além das competências constantes da lei e dos presentes estatutos, compete, em especial, aos órgãos de fiscalização:
Gestão financeira e patrimonial
Receitas
Despesas
Aplicação de resultados
Dissolução e liquidação