- 1 -Podem constituir-se cooperativas agrícolas polivalentes que se caracterizam por abranger mais de uma área de actividade do ramo agrícola ou com ela directamente relacionada ou conexa e por adoptarem uma organização interna por secções.
- 2 -Cada secção tem um regulamento que define o seu objecto e funcionamento.
Artigo 13.º — Constituição e funcionamento
Vigente desde: 20/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1999