Artigo 19.º
Constituição
Redação registada como em vigor em 20/08/1999.
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- 1 -Só pode optar pela sua integração no ramo agrícola uma cooperativa multissectorial que, cumulativamente:
- a)Tenha, no seu objecto, pelo menos uma actividade específica deste ramo;
- b)Tenha um número de associados inscritos em actividades agrícolas superior a metade do número total de associados.
- 2 -O reconhecimento da cooperativa multissectorial como integrada no ramo agrícola, decorre nos termos definidos no artigo 26.º
- 3 -Os direitos e benefícios concedidos às cooperativas agrícolas não podem estender-se às actividades não agrícolas das cooperativas multissectoriais agrícolas.