- 1 -Só pode optar pela sua integração no ramo agrícola uma cooperativa multissectorial que, cumulativamente:
- a)Tenha, no seu objecto, pelo menos uma actividade específica deste ramo;
- b)Tenha um número de associados inscritos em actividades agrícolas superior a metade do número total de associados.
- 2 -O reconhecimento da cooperativa multisectorial como integrada no ramo agrícola decorre nos termos definidos no artigo 23.º
- 3 -Os direitos e benefícios concedidos às cooperativas agrícolas não podem estender-se às actividades não agrícolas das cooperativas multissectoriais agrícolas.
Artigo 19.º — Constituição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/02/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2001
Decreto-Lei n.º 23/2001 - 1.ª Série(30/01/2001)
Original