- 1 -As cooperativas agrícolas e suas uniões podem agrupar-se em federações de âmbito nacional ou regional nos termos do artigo 85.º do Código Cooperativo.
- 2 -As cooperativas agrícolas e suas uniões que se caracterizam por desenvolver actividades da mesma área de actividades podem agrupar-se em federações sectoriais de âmbito nacional ou regional.
Artigo 22.º — Federações
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999