- 1 -Podem inscrever-se como membros de uma cooperativa agrícola todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades agrícolas, agro-pecuárias ou florestais ou com elas directamente relacionadas ou conexas em explorações localizadas na área geográfica de actuação da cooperativa e satisfaçam as suas exigências estatutárias.
- 2 -São também admitidos como membros de uma cooperativa agrícola os proprietários de explorações que se dediquem à agricultura, pecuária ou floresta ou a actividades com elas directamente relacionadas ou conexas, que e se localizem na área geográfica de actuação da cooperativa e ainda satisfaçam as suas exigências estatutárias.
Artigo 7.º — Admissão de cooperadores
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999