- 1 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), não pode recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com a resistência dos bancos e da sua fixação, nem recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um banco por motivos relacionados com a resistência deste ou com as suas características de protecção dos ocupantes, no caso de serem satisfeitos os requisitos constantes dos capítulos ii ou iii do Regulamento ora aprovado, consoante o caso, quando o veículo pertencer à categoria M e estiver equipado com cintos de segurança, ou os requisitos do capítulo iv, quando o veículo pertencer às categorias M(índice 2) ou M(índice 3) e não estiver equipado com cintos de segurança ou pertencer à categoria N.
- 2 -As categorias dos veículos referidas no número anterior são definidas na parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
- 3 -O IMTT não pode recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos por motivos relacionados com a resistência dos bancos e da sua fixação, nem proibir a venda, a entrada em serviço ou a utilização de um banco por motivos relacionados com a resistência deste ou com as suas características de protecção dos ocupantes, no caso de serem satisfeitos os requisitos dos anexos pertinentes, consoante a categoria do veículo, conforme previsto nos números anteriores.
Artigo 2.º — Homologação CE e homologação de âmbito nacional
Vigente desde: 11/10/2007
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Em vigor desde 11/10/2007