- 1 -É proibida a instalação de bancos voltados para o lado nos veículos das categorias M(índice 1), N(índice 1) e M(índice 2) da classe iii ou B e M(índice 3) da classe iii ou B.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às ambulâncias ou aos veículos enumerados no artigo 23.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos veículos da categoria M(índice 3) da classe iii ou B, de um peso de carga máximo tecnicamente autorizado superior a 10 t em que os bancos voltados para os lados estejam agrupados na parte de trás do veículo de modo a formarem um espaço integrado com um máximo de 10 lugares, devendo esses bancos voltados para o lado estar equipados com, pelo menos, um sistema de apoio de cabeça e um cinto de segurança de dois pontos com retractor, homologado nos termos do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, e as fixações em conformidade com a Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro.
- 4 -A isenção referida no número anterior aplica-se até 20 de Outubro de 2010, podendo ser prorrogada se se dispuser de dados estatísticos fiáveis e se houver um ulterior desenvolvimento dos sistemas de retenção.
Artigo 3.º — Instalação de bancos voltados para o lado
Vigente desde: 11/10/2007
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Em vigor desde 11/10/2007