- 1 -A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça, que cumpram os requisitos do diploma ora aprovado, o IMTT não pode:
- a)Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo;
- b)Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça integrados em novos modelos de veículos e que não cumpram os requisitos constantes do diploma ora aprovado, o IMTT:
- a)Deixa de conceder a homologação CE;
- b)Recusa a homologação nacional.
- 3 -A partir de 20 de Outubro de 2007, no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça que não cumpram os requisitos constantes do diploma ora aprovado, o IMTT:
- a)Deixa de considerar válidos, para os efeitos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos;
- b)Recusa a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, excepto nos casos previstos nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento referido na alínea anterior.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 11/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2007