Para efeitos do disposto presente capítulo, entende-se por:
- a)«Homologação de um veículo» a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à resistência dos bancos e das suas fixações, à concepção das partes posteriores dos encostos dos bancos e às características dos apoios de cabeça;
- b)«Modelo de veículo» um conjunto de veículos a motor que não diferem entre si, em termos essenciais, no que se refere:
- i)À estrutura, forma, dimensões, materiais e massa dos bancos, embora estes possam diferir no tipo de revestimento e na cor, não sendo consideradas significativas as diferenças que não excedam 5 % da massa do tipo de banco homologado;
- ii)Ao tipo e dimensões dos sistemas de regulação, deslocação e bloqueamento do encosto dos bancos e dos bancos e respectivas partes;
- iii)Ao tipo e dimensões das fixações dos bancos;
- iv)Às dimensões, estrutura, materiais e enchimento dos apoios de cabeça, embora estes possam diferir na cor e no tipo de revestimento;
- v)Ao tipo e dimensões das fixações dos apoios de cabeça e, no caso de apoios de cabeça separados, às características da parte do veículo onde são fixados;
- c)«Banco» uma estrutura, que pode ou não ser parte integrante da estrutura do veículo, com os respectivos acabamentos, destinada a acomodar um adulto em posição sentada, referindo-se o termo, tanto a bancos individuais, como a partes de bancos corridos destinadas a acomodar uma pessoa em posição sentada, podendo ser alinhado da seguinte forma:
- i)«Banco voltado para a frente» um banco susceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a frente de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10° ou - 10° em relação ao plano vertical de simetria do veículo;
- ii)«Banco voltado para a retaguarda» um banco susceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a retaguarda de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10° ou - 10° em relação ao plano vertical de simetria do veículo;
- iii)«Banco voltado para o lado» um banco que, no que diz respeito ao seu alinhamento em relação ao plano vertical de simetria do veículo, não corresponde a nenhuma das definições constantes nas subalíneas anteriores;
- d)«Banco corrido» uma estrutura, com os respectivos acabamentos, destinada a acomodar mais de um adulto em posição sentada;
- e)«Fixação» o sistema de fixação do conjunto do banco à estrutura do veículo, incluindo as partes da estrutura do veículo;
- f)«Sistema de regulação» o dispositivo que permite regular o banco ou as respectivas partes para uma posição adequada à morfologia do ocupante sentado, podendo o dispositivo permitir, nomeadamente:
- i)Uma regulação longitudinal;
- ii)Uma regulação vertical;
- iii)Uma regulação angular;
- g)«Sistema de deslocação» um dispositivo que permite um deslocamento linear ou angular do banco ou de uma das suas partes, sem posição intermédia fixa, para possibilitar um fácil acesso ao espaço situado por detrás do banco em questão;
- h)«Sistema de bloqueamento» um dispositivo que assegura a manutenção do banco e respectivas partes na posição de utilização;
- i)«Plano transversal» um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo;
- j)«Plano longitudinal» um plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo;
- l)«Apoio de cabeça» um dispositivo cuja função é limitar o deslocamento para a retaguarda da cabeça de um ocupante adulto relativamente ao seu tronco, de modo a reduzir o perigo de lesão das vértebras cervicais desse ocupante em caso de acidente;
- m)«Apoio de cabeça integrado» um apoio de cabeça formado pela parte superior do encosto do banco, sendo abrangidos por esta definição os apoios de cabeça que, embora satisfaçam as definições das alíneas n) e o) infra, apenas podem ser separados do banco ou da estrutura do veículo fazendo uso de ferramentas ou removendo parcial ou completamente o revestimento do banco;
- n)«Apoio de cabeça destacável» um apoio de cabeça que consiste num componente separável do banco, concebido para inserção e retenção efectiva na estrutura do encosto do banco;
- o)«Apoio de cabeça separado» um apoio de cabeça que consiste num componente separado do banco, concebido para inserção e ou retenção efectiva na estrutura do veículo;
- p)«Ponto R» o ponto de referência da posição sentada definido no anexo iii da Directiva n.º 77/649/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro;
- q)«Linha de referência» a linha do manequim representada na fig. 1 do anexo ix do presente Regulamento.