- 1 -O pedido de homologação CE, em conformidade com disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, de um modelo de veículo das categorias M ou N no que diz respeito aos bancos e suas fixações e aos apoios de cabeça ou de um modelo de veículo das categorias M(índice 2) ou M(índice 3) no que diz respeito às fixações deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.
- 2 -No anexo ii do presente Regulamento figura um modelo de ficha de informações.
- 3 -Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:
- a)Um veículo representativo do modelo a homologar e, caso seja necessário, uma unidade da parte relevante da estrutura do veículo;
- b)Um conjunto suplementar de bancos do tipo que equipa o veículo, bem como as respectivas fixações, no caso dos veículos abrangidos pelos capítulos ii ou iii do presente Regulamento.
- 4 -No caso dos veículos da categoria M(índice 1), da categoria M(índice 2), cuja massa máxima não exceda 3500 kg, e da categoria N(índice 1), cujos bancos estejam equipados, ou possam ser equipados, com apoios de cabeça, para além do especificado nas alíneas anteriores, devem ser apresentados:
- a)Um conjunto suplementar de bancos do tipo que equipa o veículo e respectivas fixações com os apoios de cabeça instalados, tratando-se de apoios de cabeça destacáveis;
- b)Tratando-se de apoios de cabeça separados, um conjunto suplementar de bancos do tipo que equipa o veículo, e respectivas fixações, um conjunto suplementar dos apoios de cabeça correspondentes e a parte da estrutura do veículo na qual os apoios de cabeça estão instalados, ou uma estrutura completa.
Artigo 3.º — Pedido de homologação CE de um veículo
Vigente desde: 11/10/2007
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Em vigor desde 11/10/2007