- 1 -O pedido de homologação CE como componente, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento referido no artigo anterior, de um tipo de banco deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.
- 2 -No anexo iv do presente Regulamento figura um modelo de ficha de informações.
- 3 -Devem ser apresentadas ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação três amostras do tipo de banco a homologar, devendo os bancos ostentar, de forma clara e indelével, a marca ou firma do fabricante e a designação do tipo correspondente.
Artigo 4.º — Pedido de homologação CE como componente de um tipo de banco
Vigente desde: 11/10/2007
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Em vigor desde 11/10/2007