- 1 -No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 2 -O modelo da ficha de homologação CE figura:
- a)Para os pedidos referidos no artigo 3.º, no anexo iii do presente Regulamento;
- b)Para os pedidos referidos no artigo 4.º, no anexo v do presente Regulamento.
- 3 -A cada modelo de veículo ou tipo de banco homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo vii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a entidade competente atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou tipo de banco.
Artigo 5.º — Homologação CE
Vigente desde: 11/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2007
Referências (3)
- Artigo 11.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º