- 1 -Os bancos conformes com um tipo homologado como unidade técnica com base no presente Regulamento devem ostentar uma marca de homologação CE.
- 2 -A marca referida no número anterior deve ser constituída nos termos do disposto no anexo i do presente Regulamento.
- 3 -A marca de homologação CE deve ser aposta no ou nos bancos de uma forma claramente legível e indelével.
- 4 -No anexo vi do presente Regulamento figura um exemplo de uma marca de homologação CE.
Artigo 8.º — Marcações
Vigente desde: 11/10/2007
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Em vigor desde 11/10/2007