A composição e as características dos produtos explosivos fabricados devem permitir um determinado grau de segurança no seu manuseamento, armazenagem, transporte e emprego e garantir um bom rendimento na execução dos trabalhos a que forem destinados, pelo que, periodicamente, amostras desses produtos deverão ser sujeitas a análises, ensaios balísticos ou de estabilidade, ou a outras experiências adequadas.
Artigo 13.º — Produtos fabricados
Vigente desde: 19/07/1983
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Em vigor desde 19/07/1983