Aprova o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos
Âmbito de aplicação
Medidas gerais de segurança
Técnico responsável
Funções e grau de responsabilidade do técnico responsável
Substitutos do técnico responsável
Suspensão do técnico responsável
Substituto do técnico responsável
Para a substituição do técnico responsável deverá o proprietário ou concessionário propor à Comissão dos Explosivos um novo técnico responsável, que deverá satisfazer às condições referidas no artigo 3.º, ou designar para o desempenho de tais funções o substituto que o estabelecimento possua já autorizado, nos termos do artigo 5.º
Fabrico de produtos explosivos
Armazenagem de produtos explosivos e de matérias perigosas
Características do equipamento de fabrico
O equipamento a utilizar nos estabelecimentos de fabrico deve possuir características que garantam a realização das diferentes operações de fabrico, de manuseamento e de armazenagem com a maior segurança, pelo que deverá satisfazer, pelo menos, às seguintes condições:
Planificação das operações de fabrico
Os sistemas de trabalho a adoptar durante a execução das diferentes operações de fabrico devem ser cuidadosamente planificados, por forma a garantir o maior rendimento na produção e, simultaneamente, a maior segurança, com o fim de evitar os riscos de qualquer inflamação ou decomposição explosiva, quer das matérias-primas quer dos produtos fabricados.
Matérias-primas
As matérias-primas a empregar no fabrico de produtos explosivos devem possuir as características e o grau de pureza convenientes para evitar reacções ou decomposições anormais que as tornem de manipulação ou de armazenagem perigosas, pelo que terão de obedecer a especificações apropriadas.
Produtos fabricados
A composição e as características dos produtos explosivos fabricados devem permitir um determinado grau de segurança no seu manuseamento, armazenagem, transporte e emprego e garantir um bom rendimento na execução dos trabalhos a que forem destinados, pelo que, periodicamente, amostras desses produtos deverão ser sujeitas a análises, ensaios balísticos ou de estabilidade, ou a outras experiências adequadas.
Análises e ensaios
Fabricos proibidos
Não são permitidos os fabricos de:
Marca de fabrico
Alterações a introduzir nos fabricos a na armazenagem
Carta de estanqueiro
Concessão da carta de estanqueiro
Vendas autorizadas pela carta de estanqueiro
A carta de estanqueiro só habilita o seu titular à venda no seu estabelecimento dos produtos explosivos ou das matérias perigosas afins cuja natureza e proveniência nela estejam mencionadas, podendo ainda:
Quantidades permitidas nos estabelecimentos de venda
As existências em matéria explosiva que os estanqueiros podem ter nos seus estabelecimentos de venda, fora dos estabelecimentos de armazenagem, mas devidamente acondicionada nas respectivas embalagens e estas arrumadas em local suficientemente afastado de matérias inflamáveis que possam dar lugar à sua explosão, não devem exceder qualquer das seguintes quantidades, consideradas isoladamente:
Venda de produtos explosivos
Venda de cloratos
Averbamentos na carta de estanqueiro
Licenças de importação e de exportação
Despachos aduaneiros
Acondicionamento dos produtos a despachar
Os produtos explosivos ou as matérias perigosas afins a submeter a despacho nas estações ou delegações aduaneiras devem estar acondicionados em embalagens do tipo das indicadas nas instruções sobre embalagens referidas no n.º 2 do artigo 9.º ou nos acordos internacionais estabelecidos.
Peritagens
Verificação nos postos da fronteira terrestre
Cédulas de operador
Autorizações para aquisição e emprego de explosivos
Parecer da Comissão dos Explosivos
Autorizações dos comandos distritais de PSP
Para o emprego de explosivos ou de pólvora negra em obras de interesse público, de pesquisa de águas ou relacionadas com explorações agrícolas, as autorizações podem ser concedidas pelos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, desde que o prazo de validade não exceda 90 dias e o consumo não seja superior a 30 kg; este prazo poderá ser prorrogado por períodos de 30 dias em casos devidamente justificados e depois de consulta ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
Necessidade de estabelecimentos de armazenagem
Precauções no emprego de produtos explosivos
Vigilância e sinalização durante o emprego
Em torno dos locais onde se empreguem produtos explosivos deverá montar-se um serviço de vigilância e sinalização, de modo a evitar que pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente no momento em que se executam os rebentamentos.
Sobras no fim do dia de trabalho
No fim de cada dia de trabalho, os paióis móveis e os paiolins móveis utilizados no transporte de produtos explosivos até ao local de emprego regressarão com as sobras que existirem no local de estacionamento, ficando aquelas sobras armazenadas no paiol fixo abastecedor e no paiolim fixo abastecedor, no próprio paiol móvel ou em depósitos de 1.ª ou de 2.ª espécies, conforme estiver autorizado.
Lançamento ou queima de fogos-de-artifício
Destruição de produtos explosivos
Entidades competentes para autorizar ou determinar a realização das destruições
Instruções
Sempre que for considerado necessário, a Comissão dos Explosivos elaborará instruções com vista a esclarecer quaisquer disposições deste Regulamento.
ANEXO I
Produtos explosivos
ANEXO II
Matérias perigosas
TABELA D
Valor dos emolumentos a pagar em selos fiscais, por cada carta de estanqueiro, averbamentos e 2.as vias (artigos 20.º e 25.º)
(ver documento original)
TABELA E
Valor das importâncias a depositar pelos pretendentes à cédula de operador e a pagar aos examinadores (artigo 31.º)
Valor da importância a depositar por cada pretendente para a organização e andamento do processo de exame e pagamento de todas as despesas feitas com a sua execução - 3000$00.
Valor da importância a pagar a cada examinador, por cada exame, além das despesas com a deslocação ao local da sua realização (alimentação, alojamento e transporte) - 200$00.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Carlos José Sanches Vaz Pardal, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Secretário de Estado da Exportação.
Modelos de cédulas de operador
(Artigo 30.º)
(ver documento original)