- 1 -Para venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas afins utilizadas no fabrico de produtos explosivos, deve o interessado habilitar-se com uma carta de estanqueiro, passada pela Comissão dos Explosivos, a qual lhe confere a designação de estanqueiro.
- 2 -O pretendente à carta de estanqueiro deve possuir um estabelecimento de venda que ofereça condições de segurança em relação ao público e a outras dependências localizadas na sua vizinhança e um ou mais estabelecimentos de armazenagem ou oficina de carregamento de cartuchos de caça que estejam devidamente legalizados pela Comissão dos Explosivos.
- 3 -Não necessitam de carta de estanqueiro:
- a)Os estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos e os importadores de produtos explosivos ou de matérias perigosas afins que só vendam a estanqueiros, a estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos, a empresas de exploração de minas ou de pedreiras, a empreiteiros de obras públicas ou de construções civis e a entidades de natureza idêntica;
- b)As fábricas de pirotecnia e as oficinas pirotécnicas, quando vendam artifícios pirotécnicos do seu fabrico às entidades ou pessoas munidas de licença para a sua queima ou lançamento ou de carta de estanqueiro para a sua venda;
- c)Os revendedores de fogos-de-artifício, quando as quantidades que adquirem em cada trimestre ou tenham em depósito para venda no seu estabelecimento não excedam 10 kg.
Artigo 18.º — Carta de estanqueiro
Vigente desde: 19/07/1983
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Em vigor desde 19/07/1983