- 1 -Os explosivos, as pólvoras e os artifícios pirotécnicos serão obrigatoriamente vendidos nas suas próprias embalagens, fechadas e seladas pelos fabricantes, devendo ter impresso o nome da firma fabricante, a marca de fabrico registada, a designação do produto, o peso, o mês e o ano de fabrico, excepto para os produtos provenientes de oficinas pirotécnicas, em que não é exigida a indicação da marca de fabrico.
- 2 -A venda de pólvora de caça em quantidades superiores a 5 kg só se poderá efectuar mediante requisição apresentada pelo comprador, assinada pelo titular do alvará ou da licença de estabelecimento de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos que a pretende adquirir, ou um seu representante legal, na qual se declare a designação e a quantidade de pólvora que se pretende adquirir e qual a aplicação a que se destina, bem como a indicação do paiol ou depósito legalizado em que ficará armazenada.
- 3 -a) A venda de explosivos ou de pólvora negra só poderá ser feita às entidades que tenham obtido autorização para a sua aquisição e emprego, passada pelo Comando-Geral ou pelos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública.
- b)Os explosivos e a pólvora bombardeira não poderão ser vendidos escorvados, sendo expressamente proibido cortar cartuchos.
- c)Por cada quilograma de explosivos não se poderão vender mais de 20 detonadores.
- 4 -Nas licenças de aquisição e emprego os vendedores deverão averbar as quantidades vendidas, mencionando a data e autenticando a venda com o seu carimbo e rubrica do gerente ou responsável pelo estabelecimento.
- 5 -Não é permitida a venda de produtos explosivos cujo fabrico esteja proibido nos termos do artigo 15.º
Artigo 22.º — Venda de produtos explosivos
Vigente desde: 19/07/1983
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Em vigor desde 19/07/1983