- 1 -O despacho dos produtos explosivos ou das matérias perigosas afins a importar ou a exportar só poderá ter lugar depois de efectuada a sua peritagem pelo inspector chefe da delegação da área respectiva ou por um seu delegado.
- 2 -Sempre que haja dúvidas quanto à natureza ou estabilidade dos produtos a peritar, a Comissão dos Explosivos ou os inspectores chefes de delegação poderão exigir que lhes sejam comunicadas as características e a composição daqueles produtos, ou a apresentação de amostras, para devido exame e estudo, correndo por conta do interessado as despesas que se efectuarem.
Artigo 28.º — Peritagens
Vigente desde: 19/07/1983
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Em vigor desde 19/07/1983