- 1 -O emprego de produtos explosivos na exploração de minas ou de pedreiras, em trabalhos de engenharia ou em quaisquer outros de natureza similar só poderá realizar-se por pessoal habilitado com a cédula de operador.
- 2 -As cédulas de operador, dos modelos de cor branca, cor amarela e cor cinzenta, anexos a este Regulamento, conferem aos seus titulares autorização, respectivamente, para manipular e empregar substâncias explosivas, seja pólvoras e explosivos, só explosivos ou só pólvoras.
- 3 -Para a obtenção das cédulas de operador, deverá o interessado requerer ao presidente da Comissão dos Explosivos, acompanhando uma certidão das suas habilitações literárias e duas fotografias, uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela E anexa a este Regulamento, e uma declaração, com a assinatura reconhecida por notário, passada por uma entidade que tenha de empregar produtos explosivos nos seus trabalhos, declarando que, para a sua execução, necessita que o requerente adquira a cédula que pretende.
- 4 -As cédulas de operador serão concedidas pela Comissão dos Explosivos aos indivíduos que, tendo mais de 21 anos de idade, possuam como habilitações literárias mínimas as correspondentes à escolaridade obrigatória e obtenham aprovação em exames, teórico e prático, a prestar sobre a matéria relativa aos produtos explosivos a manipular e ao seu emprego; o requerente, no momento de entrega do requerimento e no acto de exame, deverá apresentar o seu bilhete de identidade.
- 5 -A elaboração dos programas dos exames, teórico e prático, a prestar pelos requerentes e a nomeação dos respectivos examinadores competem à Comissão dos Explosivos, que, para tal efeito, recorrerá ao pessoal técnico das suas delegações; quando se trate de exames de pessoal destinado à execução de trabalhos em minas ou em pedreiras, poderá recorrer a técnicos a designar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 6 -As despesas efectuadas com a execução dos exames deverão ser liquidadas tendo em atenção o indicado na tabela E referida no n.º 3 deste artigo, sendo o saldo que se apurar das importâncias depositadas restituído aos seus depositantes.
- 7 -O prazo de validade da cédula de operador é de 5 anos, o qual pode ser renovado, mediante requerimento apresentado na Comissão dos Explosivos, juntamente com duas fotografias e uma declaração análoga à referida no n.º 3 deste artigo.
- 8 -A cédula de operador pode caducar e ser renovada quando o operador, na execução dos trabalhos em que se empreguem pólvoras ou explosivos, revele incúria, incompetência ou proceda em desacordo com as regras de segurança estabelecidas.
Artigo 30.º — Cédulas de operador
Vigente desde: 19/07/1983
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Em vigor desde 19/07/1983