- 1 -O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública fará depender a sua decisão sobre a autorização do emprego de explosivos ou de pólvora negra de consulta prévia à Comissão dos Explosivos quando se trate da execução de determinados trabalhos de natureza especial de que possam resultar riscos ou quaisquer danos, quer pela elevada carga que neles se utiliza quer pela sua localização dentro de aglomerados populacionais ou pela sua curta distância a edifícios habitados, a vias de comunicação, montes, viadutos e aquedutos, a instalações que ofereçam perigo de incêndio ou de explosivos, a linhas aéreas ou enterradas de energia eléctrica, telegráfica ou telefónica, a canalizações de abastecimento de água ou de esgotos ou a quaisquer outras instalações cuja ruína ou interrupção de funcionamento deva ser evitada.
- 2 -Para habilitar a Comissão dos Explosivos a formular o seu parecer técnico, o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública juntará ao seu pedido os seguintes documentos elaborados pela entidade interessada:
- a)Memória descritiva dos trabalhos a realizar, com indicação da sua localização e duração;
- b)Plano de emprego dos produtos explosivos a utilizar, indicando a sua natureza, as quantidades a explodir de cada vez e os tipos de dispositivos de iniciação a instalar;
- c)Planta, na escala de 1/100, indicando, designadamente, a localização das cargas, as dimensões dos furos, as cargas previstas para cada furo e a sua distância a edifícios habitados e a vias de comunicação.
Artigo 32.º — Parecer da Comissão dos Explosivos
Vigente desde: 19/07/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1983