- 1 -O lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício só poderá ser feito por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das oficinas pirotécnicas, mediante licença concedida pela autoridade policial de cada município à entidade ou pessoa interessada, na qual serão indicados os locais onde o fogo deve ser guardado e onde deve ser feito o seu lançamento ou a sua queima, sem perigo ou prejuízo para terceiros.
- 2 -O lançamento de fogos-de-artifício designados por «bombas de arremesso» só é permitido na defesa das produções agrícolas ou florestais e no exercício autorizado da caça de «batida».
- 3 -Não é permitido o lançamento de foguetes ou a queima de fogos-de-artifício, cujo fabrico esteja proibido nos termos do artigo 15.º
- 4 -Não podem ser concedidas licenças para lançamento ou queima de fogos-de-artifício a menores de 18 anos.
- 5 -Não carecem de licença os lançamentos destinados a experiências a efectuar pelas fábricas de pirotecnia ou pelas oficinas pirotécnicas em locais previamente autorizados pela Comissão dos Explosivos.
Artigo 38.º — Lançamento ou queima de fogos-de-artifício
Vigente desde: 19/07/1983
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Em vigor desde 19/07/1983