- 1 -Quando um inspector chefe de delegação reconhecer que o técnico responsável de qualquer estabelecimento não deve continuar em exercício pelo manifesto desrespeito das funções e responsabilidade referidas no artigo 4.º comunicá-lo-á ao respectivo proprietário ou concessionário e tomará uma das seguintes atitudes:
- a)Propor à Comissão dos Explosivos a substituição do técnico responsável dentro de um determinado prazo;
- b)Determinar a suspensão imediata do técnico responsável, dando conhecimento desta decisão à Comissão dos Explosivos.
- 2 -Em qualquer das situações referidas no número anterior poderá o estabelecimento continuar a laborar ou a funcionar se já possuir outro técnico autorizado como substituto ou, pelo menos, outro técnico de reconhecida competência e experiência que o inspector chefe de delegação considere em condições de desempenhar provisoriamente as funções de técnico responsável; de contrário, a laboração ou o funcionamento do estabelecimento deverá ser suspenso enquanto não for autorizado o exercício de funções por um novo técnico responsável.
Artigo 6.º — Suspensão do técnico responsável
Vigente desde: 19/07/1983
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Em vigor desde 19/07/1983