- 1 -A armazenagem de produtos explosivos ou de matérias perigosas afins só se poderá realizar em estabelecimentos de armazenagem devidamente legalizados pela Comissão dos Explosivos.
- 2 -As embalagens a utilizar no seu acondicionamento deverão ser do tipo das indicadas nas instruções sobre embalagens de produtos explosivos da Comissão dos Explosivos.
Artigo 9.º — Armazenagem de produtos explosivos e de matérias perigosas
Vigente desde: 19/07/1983
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Em vigor desde 19/07/1983