- 1 -Uma parcela não inferior a 51% do capital social de cada uma das sociedades referidas no artigo anterior pertencerá obrigatoriamente ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a sociedades de capitais públicos.
- 2 -O capital social será exclusivamente representado por acções nominativas.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/04/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/04/1990
Decreto-Lei n.º 111/90 - 1.ª Série(03/04/1990)
Original
Em vigor de 18/10/1984 a 07/04/1990