Cria duas novas empresas de transportes marítimos, a PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L., e a TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A. R. L., e aprova os respectivos estatutos
São criadas a PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L., e a TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A. R. L., as quais ficam sujeitas às disposições do presente diploma e se regerão pelos estatutos anexos e subsidiariamente pela lei aplicável às sociedades anónimas.
Os direitos sociais do Estado, quando accionista, e designadamente a sua representação na assembleia geral das mencionadas sociedades serão exercidos por quem for designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Mar.
O pessoal das referidas sociedades fica sujeito ao regime jurídico do pessoal da marinha mercante, bem como às regras definidas pelos competentes órgãos das empresas, não lhe sendo aplicáveis as disposições da regulamentação colectiva de trabalho ou portarias de regulamentação de trabalho para o sector, salvo se, e na medida em que, aqueles órgãos determinarem expressamente a sua aplicação.
É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L.
A sociedade tem a sua sede em Lisboa, podendo, mediante deliberação do conselho de administração, estabelecer, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação que considere necessária à prossecução dos seus fins.
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
A PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L., tem por objecto o exercício da indústria de transportes marítimos, compreendendo, nomeadamente, a navegação de longo curso, de cabotagem e costeira para o transporte de pessoas e bens, fretamento e afretamento de navios, bem como das actividades que possam concorrer para o seu desenvolvimento ou para completar os seus fins sociais.
Haverá títulos de 50, 100 e 1000 acções, podendo o conselho de administração emitir certificados, provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.
As acções podem ser livremente alienadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
São órgãos da sociedade:
Compete à assembleia geral:
A mesa da assembleia geral é composta por 3 membros, 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário, eleitos por períodos de 3 anos renováveis.
Compete à mesa da assembleia geral dirigir os trabalhos da assembleia geral e ao respectivo presidente convocar, nos termos legais e estatutários, as assembleias ordinárias e extraordinárias.
A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 15 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a solicitação do conselho de administração, do conselho fiscal, do Estado, quando accionista, ou de accionistas que representem, pelo menos, 20% do capital social.
Compete ao conselho de administração:
O conselho de administração poderá designar um administrador-delegado, definindo os respectivos poderes e atribuições.
O conselho de administração pode deliberar a constituição de mandatários com os poderes que julgue convenientes e fiquem definidos em acta, precisando na procuração os limites e as condições do exercício dos mandatos.
Compete ao conselho fiscal:
Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal estão dispensados de prestar caução.
A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais e a sua liquidação reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A. R. L.
A sociedade tem a sua sede em Lisboa, podendo, mediante deliberação do conselho de administração, estabelecer, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação que considere necessária à prossecução dos seus fins.
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
A TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A. R. L., tem por objecto o exercício da indústria de transportes marítimos, compreendendo, nomeadamente, os transportes marítimos insulares de cabotagem e costeiros para o transporte de pessoas e bens, fretamento e afretamento de navios, bem como das actividades que possam concorrer para o seu desenvolvimento ou para completar os seus fins sociais.
Haverá títulos de 50, 100 e 1000 acções, podendo o conselho de administração emitir certificados, provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.
As acções podem ser livremente alienadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
São órgãos da sociedade:
Compete à assembleia geral:
A mesa da assembleia geral é composta por 3 membros, 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário, eleitos por períodos de 3 anos renováveis.
Compete à mesa da assembleia geral dirigir os trabalhos da assembleia geral e ao respectivo presidente convocar, nos termos legais e estatutários, as assembleias ordinárias e extraordinárias.
A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 15 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a solicitação do conselho de administração, do conselho fiscal, do Estado, quando accionista, ou de accionistas que representem, pelo menos, 20% do capital social.
Compete ao conselho de administração:
O conselho de administração poderá designar um administrador-delegado, definindo os respectivos poderes e atribuições.
O conselho de administração pode deliberar a constituição de mandatários com os poderes que julgue convenientes e fiquem definidos em acta, precisando na procuração os limites e as condições do exercício dos mandatos.
Compete ao conselho fiscal:
Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal estão dispensados de prestar caução.
A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais e a sua liquidação reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.